Legislação - Arqueologia
LEI N° 3.924, de 26 de julho de 1961
Dispõe sobre os Monumentos Arqueológicos e Pré-históricos
DOS MONUMENTOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS
Artigo 1° - Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de
qualquer natureza existentes no território nacional e todos os
elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do
Poder Público, de acordo com o que estabelece o Artigo 175 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A propriedade da superfície, regida pelo direito
comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem
a dos objetos nelas incorporados na forma do Artigo 152 da mesma
Constituição.
Artigo 2° - Consideram-se monumentos arqueológicos ou
pré-históricos:
a) - as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que
representem testemunhos da cultura dos paleoameríndios do Brasil,
tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais,
jazigos, aterrados, estearias ou quaisquer outras não especificadas
aqui, mas de significado idêntico, a juízo da autoridade competente.
b) - Os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de
ocupação pelos paleoameríndios, tais como grutas, lapas e abrigos
sob rocha;
c) - Os sírios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais
de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmicos", nos
quais se encontrem vestígios humanos de interesse arqueológico ou
paleoetnográfico;
d) - As inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de
utensílios e outros vestígios de atividade paleoameríndios.
Artigo 3° - São proibidos em todo o território nacional, o
aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer
fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como
sambaquis, casqueiros, concheiros, biribigueiras ou semambis, e bem
assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas Alíneas b, c e
d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados,
respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Artigo 4° - Toda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da
publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou
outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas,
deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$
10.000,00 a Cr$ 50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o
exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro,
fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência.
Artigo 5° - Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos
monumentos a que se refere o Artigo 2° desta lei, será considerado
crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo
com o disposto nas leis penais.
Artigo 6° - As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao
governo da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Artigo 4° e
registradas na forma do Artigo 27 desta lei, terão precedência para
estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de
Minas.
Artigo 7° - As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer
natureza, não manifestadas e registradas na forma dos Artigos 4° e
6° desta lei, são consideradas, para todos os efeitos, bens
patrimoniais da União.
DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR PARTICULARES
Artigo 8° - O direito de realizar escavações para fins
arqueológicos, em terras de domínio público ou particular,
constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando
obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
Artigo 9° - O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhada dos trabalhos
a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e
financeira do requerente e do nome do responsável pela realização
dos trabalhos.
Parágrafo Único - Estando em condomínio a área em que se localiza a
jazida, somente poderá requerer a permissão o administrador ou
cabecel, eleito na forma do Código Civil. Artigo 10 - A permissão
terá por título numa portaria do Ministro de Educação e Cultura, que
será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as
condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e
estudos.
Artigo 11 - Desde que as escavações e estudos devam ser realizados
em terreno que não pertence ao requerente, deverá ser anexado ao seu
pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem
esteja em uso e gozo desse direito.
§ 1° - As escavações devem ser necessariamente executadas sob a
orientação do permissionário, que responderá civil, penal e
administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio
Nacional ou a terceiros.
§ 2° - As escavações devem ser realizadas de acordo com as condições
estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável,
sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado
especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, quando for o julgado conveniente.
§ 3° - O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sobre o
andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional,
cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as
providências cabíveis.
Artigo 12 - O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a
permissão concedida, uma vez que:
a) - Não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do
instrumento de concessão da licença;
b) - Sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze
(12) meses, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
c) - No caso de não cumprimento do Parágrafo 3° do artigo anterior.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos acima enumerados, o
permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas
que tiver efetuado.
DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS ESPECIALIZADAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
Artigo 13 - A União, bem como os Estados e Municípios mediante
autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no
interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de
propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem
construções domiciliares.
Parágrafo Único - A falta de acordo amigável com o proprietário da
área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade
pública e autorizadas a sua ocupação pelo período necessário à
execução dos estudos, nos termos do Artigo 36 do Decreto-lei 3365,
de 21 de Junho de 1941.
Artigo 14 - No caso de ocupação temporária do terreno, para
realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade
pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no
qual se descreva o aspecto exato do local.
§ 1° - Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido,
sempre que possível, na feição primitiva.
§ 2° - Em caso de escavações produzirem a destruição de um relevo
qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que,
desse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis
vantagens para o proprietário.
Artigo 15 - Em casos especiais e em face do significado arqueológico
excepcional das jazidas poderá ser promovida a desapropriação do
imóvel, ou parte dele, por utilidade pública, com fundamento no
Artigo 5°, Alíneas k e l do Decreto-lei 3365, de 21 de Junho de
1941.
Artigo 16 - Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou
dos Municípios, mesmo no caso do Artigo 28 desta lei, poderá
realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia
comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas
arqueológicas.
Parágrafo Único - Dessa comunicação deve constar, obrigatoriamente,
o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista
encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha
do local e posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do
destino do material coletado.
DAS DESCOBERTAS FORTUITAS
Artigo 17 - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza
arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito
imanente ao Estado.
Artigo 18 - A descoberta fortuita de quaisquer elementos de
interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou
numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais
autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde
tiver ocorrido.
Parágrafo Único - O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver
verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da
coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 19 - A infringência da obrigação imposta no artigo anterior
implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da
responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao
Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.
DA REMESSA PARA O EXTERIOR DE OBJETOS DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO OU PRÉ-HISTÓRICO, HISTÓRICO, NUMISMÁTICO OU ARTÍSTICO
Artigo 20 - Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou
pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para
o exterior, sem licença expressa do Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação
na qual serão devidamente especificados os objetos a serem
transferidos.
Artigo 21 - A inobservância da prescrição do artigo anterior
implicará a apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem
prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o
responsável.
Parágrafo Único - O objeto apreendido, razão deste artigo, será
entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - O aproveitamento econômico das jazidas objeto desta
lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo
Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica,
mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.
Parágrafo Único - De todas as jazidas será preservada sempre que
possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida
pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
Artigo 23 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e
Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para
realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.
Artigo 24 - Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas
de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos
arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência
prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo 25 - A realização de escavações arqueológicas ou
pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta
lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$
50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) sem prejuízo de sumária
apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o
material e equipamento existente no local.
Artigo 26 - Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a
colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de
instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o
estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Artigo 27 - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual
serão registradas todas as jazidas manifestadas, de acordo com o
disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por
qualquer via.
Artigo 28 - As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e
Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a
qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços
técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda,
preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem
como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos
trabalhos.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o produto das multas
aplicadas e apreensões de material legalmente feitas, reverterá em
benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo
desses monumentos.
Artigo 29 - Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos
artigos 163 e 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Artigo 30 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a
partir da vigência desta lei, a regulamentação que for julgada
necessária à sua fiel execução.
Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Portaria n° 07
de 01 de Dezembro de 1988 O Secretário do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VII do art. 16 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria Ministerial n.º 284, de 17 de julho de 1986, e
republicado através da Portaria Ministerial n.º 313, de 8 de agosto
de 1986, e Considerando que a Lei n.º 3.924, de 26 de julho de 1961,
submete à proteção do Poder Público, pela SPHAN, os monumentos
arqueológicos e pré-históricos;
Considerando a necessidade de
regulamentar os pedidos de permissão e autorização e a comunicação
prévia quando do desenvolvimento de pesquisas de campo e escavações
arqueológicas no País a fim de que se resguarde os objetos de valor
científico e cultural localizados nessas pesquisas;
Considerando a
urgência de fiscalização eficaz das atividades que envolvem bens de
interesse arqueológico e pré-histórico do País resolve:
Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos necessários à comunicação
prévia, às permissões e às autorizações para pesquisas e escavações
arqueológicas em sítios arqueológicos previstas na Lei n.º 3.924, de
26 de julho de 1961.
Artigo 2º - O pedido de permissão será feito através do requerimento
da pessoa natural ou jurídica privada que tenha interesse em
promover as atividades descritas no art. 1º.
Artigo 3º - As instituições científicas especializadas da União, dos
Estados e dos Municípios deverão requerer autorização para
escavações e pesquisas em propriedade particular.
Parágrafo único - Para efeitos desta Portaria, as Universidades e
suas unidades descentralizadas incluem-se entre as instituições
cientificas de que trata o capítulo III da Lei n.º 3.924/61.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Federal, dos Estados e dos
Municípios comunicarão previamente qualquer atividade objeto desta
Portaria, informando, anualmente à SPHAN, o desenvolvimento dos
trabalhos.
Artigo 5º - Os pedidos de permissão e autorização, assim como a
comunicação prévia, devem ser dirigidos ao Secretário da SPHAN
acompanhados das seguintes informações:
I - indicação do nome, endereço, nacionalidade e currículo com cópia
das publicações cientificas que comprove a idoneidade
técnico-científica do arqueólogo responsável e da equipe técnica;
II
- delimitação da área abrangida pelo projeto;
III - relação, quando
for o caso, dos sítios a serem pesquisados com indicação exata de
sua localização;
IV - plano de trabalho científico que contenha:
1. definição dos objetivos;
2. conceituação e metodologia;
3.
seqüência das operações a serem realizadas no sítio;
4. cronograma
da execução;
5. proposta preliminar de utilização futura do material
produzido para fins científicos, culturais e educacionais;
6. meios
de divulgação das informações científicas obtidas;
V - prova de idoneidade financeira do projeto;
VI - cópia dos atos
constitutivos ou lei instituidora, se pessoa jurídica;
VII -
indicação, se for o caso, da instituição cientifica que apoiará o
projeto com respectiva declaração de endosso institucional.
Parágrafo 1º - Serão liminarmente rejeitados os projetos que não
apresentarem garantia quanto à sua execução e quanto à guarda do
material recolhido.
Parágrafo 2º - Os projetos em cooperação técnica
com instituições internacionais devem ser acompanhados de carta de
aceitação da instituição científica brasileira co-responsável
indicando a natureza dos compromissos assumidos pelas, tanto
técnicos quanto financeiros.
Artigo 6º - A SPHAN responderá aos pedidos referentes a pesquisas de
campo e escavações em noventa dias, salvo se insatisfatoriamente
instruídos, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do
cumprimento da exigência.
Parágrafo único - A decisão considerará os critérios adotados para a
valorização do sítio arqueológico e de todos os elementos que nele
se encontrem, assim como as alternativas de aproveitamento máximo do
seu potencial cientifico, cultural e educacional.
Artigo 7º - As permissões e autorizações devem ser revalidadas a
cada dois anos, contados da data de emissão do respectivo
instrumento.
Parágrafo único - Salvo motivo justificado, e a critério exclusivo
da SPHAN, as permissões e autorizações só serão renovadas mediante a
apresentação dos relatórios técnicos e a comprovação de que as
informações científicas estão sendo divulgadas.
Artigo 8º - A não apresentação dos relatórios técnicos por período
igual ou superior a doze meses consecutivos acarretará o
cancelamento da permissão e da autorização, ficando o pesquisador
impedido de prosseguir nos trabalhos de campo e a área de pesquisa
liberada para novos projetos.
Artigo 9º - Os trabalhos de pesquisa serão efetuados sob permanente
orientação do coordenador responsável, que não poderá transferir a
terceiros os encargos da coordenação sem prévia anuência da SPHAN.
Parágrafo único - O arqueólogo designado coordenador dos trabalhos
será considerado, durante a realização das etapas de campo, fiel
depositário do material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe
tenha sido confiado.
Artigo 10º - Do brasileiro responsável pelo desenvolvimento de
pesquisas realizadas por estrangeiros exigir-se-á o disposto no art.
9º.
Artigo 11º - Os relatórios técnicos devem ser redigidos em língua
portuguesa e entregues à SPHAN acompanhados das seguintes
informações:
I - cadastro, segundo formulário próprio, dos sítios arqueológicos
encontrados durante os trabalhos de campo;
II - meios utilizados
durante os trabalhos, medidas adotadas para a proteção e conservação
e descrição do material arqueológico, indicando a instituição
responsável pela guarda e como será assegurado o desenvolvimento da
proposta de valorização do potencial científico, cultural e
educacional;
III - planta(s) e fotos pormenorizadas do sítio
arqueológico com indicação dos locais afetados pelas pesquisas e dos
testemunhos deixados no loca;
IV - foto do material arqueológico
relevante;
V - planta(s), desenhos e fotos das estruturas
descobertas e das estratigráficas reconhecidas;
VI - planta(s) com
indicação dos locais onde se pretende o prosseguimento das pesquisas
em novas etapas;
VII - indicação dos meios de divulgação dos
resultados
Art. 12 - Terminada a pesquisa, o coordenador encaminhará à SPHAN,
em língua portuguesa, o relatório final dos trabalhos, onde deverá
constar:
I - as informações relacionadas no art. 11, exceto a do item VI;
II
- listagem dos sítios arqueológicos cadastrados durante o
desenvolvimento do projeto;
III - relação definitiva do material
arqueológico recolhido em campo e informações sobre seu
acondicionamento e estocagem, assim como indicação precisa do
responsável pela guarda e manutenção desse material.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Augusto Carlos da Silva Telles
Secretário da SPHAN
Publicado no
Diário Oficial da União em 15/12/1988
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
PORTARIA Nº 230, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o que dispõe os artigos 20, 23, 215 e 216 da
Constituição Federal; Considerando o disposto na Lei nº 3.924, de 26
de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e
pré-históricos nacional; Considerando o disposto na Portaria SPHAN
nº 07, de 1º de dezembro de 1988, que trata do ato (Portaria) de
outorga (autorização/ permissão) para executar determinado projeto
que afete direto ou indiretamente sítio arqueológico; Considerando a
necessidade de compatibilizar as fases de obtenção de licenças
ambientais em urgência com os estudos preventivos de arqueologia,
objetivando o licenciamento de empreendimentos potencialmente
capazes de afetar o patrimônio arqueológico, e Considerando a
necessidade de compatibilizar as fases de obtenção de licenças
ambientais, com os empreendimentos potencialmente capazes de afetar
o patrimônio arqueológico, faz saber que são necessários os
procedimentos abaixo para obtenção das licenças ambientais em
urgência ou não, referentes à apreciação e acompanhamento das
pesquisas arqueológicas no país, resolve:
Fase de obtenção de licença prévia (EIA/RIMA)
Artº 1 - Nesta fase, dever-se-á proceder à contextualização
arqueológica e etnohistórica da área de influência do
empreendimento, por meio de levantamento exaustivo de dados
secundários e levantamento arqueológico de campo.
Artº 2 - No caso de projetos afetando áreas arqueologicamente
desconhecidas, pouco ou mal conhecidas que não permitam inferências
sobre a área de intervenção do empreendimento, deverá ser
providenciado levantamento arqueológico de campo pelo menos em sua
área de influência direta. Este levantamento deverá contemplar todos
os compartimentos ambientais significativos no contexto geral da
área a ser implantada e deverá prever levantamento prospectivo de
sub-superfície. I - O resultado final esperado é um relatório de
caracterização e avaliação da situação atual do patrimônio
arqueológico da área de estudo, sob a rubrica Diagnóstico.
Artº 3 - A avaliação dos impactos do empreendimento do patrimônio
arqueológico regional será realizada com base no diagnóstico
elaborado, na análise das cartas ambientais temáticas (geologia,
geomorfologia, hidrografia, declividade e vegetação) e nas
particularidades técnicas das obras.
Artº 4 - A partir do diagnóstico e avaliação de impactos, deverão
ser elaborados os Programas de Prospecção e de Resgate compatíveis
com o cronograma das obras e com as fases de licenciamento ambiental
do empreendimento de forma a garantir a integridade do patrimônio
cultural da área.
Fase de obtenção de licença de instalação (LI)
Artº 5 - Nesta fase, dever-se-á implantar o Programa de Prospecção
proposto na fase anterior, o qual deverão prever prospecções
intensivas (aprimorando a fase anterior de intervenções no subsolo)
nos compartimentos ambientais de maior potencial arqueológico da
área de influência direta do empreendimento e nos locais que
sofrerão impactos indiretos potencialmente lesivos ao patrimônio
arqueológico, tais como áreas de reassentamento de população,
expansão urbana ou agrícola, serviços e obras de infra-estrutura.
§ 1º - Os objetivos, nesta fase, são estimar a quantidade de sítios
arqueológicos existentes nas áreas a serem afetadas direta ou
indiretamente pelo empreendimento e a extensão, profundidade,
diversidade cultural e grau de preservação nos depósitos
arqueológicos para fins de detalhamento do Programa de Resgate
Arqueológico proposto pelo EIA, o qual deverá ser implantado na
próxima fase.
§ 2º - O resultado final esperado é um Programa de Resgate
Arqueológico fundamentado em critérios precisos de significância
científica dos sítios arqueológicos ameaçados que justifique a
seleção dos sítios a serem objeto de estudo em detalhe, em
detrimento de outros, e a metodologia a ser empregada nos estudos.
Artº 6 - Nesta fase, que corresponde ao período de implantação do
empreendimento, quando acorrem as obras de engenharia, deverá ser
executado o Programa de Resgate Arqueológico proposto no EIA e
detalhado na fase anterior.
§ 1º - É nesta fase que deverão ser realizados os trabalhos de
salvamento arqueológico nos sítios selecionados na fase anterior,
por meio de escavações exaustivas, registro detalhado de cada sítio
e de seu entorno e coleta de exemplares estatisticamente
significativos da cultura material contida em cada sítio
arqueológico.
§ 2º - O resultado esperado é um relatório detalhado que especifique
as atividades desenvolvidas em campo e em laboratório e apresente os
resultados científicos dos esforços despendidos em termos de
produção de conhecimento sobre arqueologia da área de estudo. Assim,
a perda física dos sítios arqueológicos poderá ser efetivamente
compensada pela incorporação dos conhecimentos produzidos à Memória
Nacional.
§ 7º - O desenvolvimento dos estudos arqueológicos acima descritos,
em todas as suas fases, implica trabalhos de laboratório e gabinete
(limpeza, triagem, registro, análise, interpretação,
acondicionamento quando do material coletado em campo, bem como
programa de Educação). Patrimonial), os quais deverão estar
previstos nos contratos entre os empreendedores e os arqueólogos
responsáveis pelos estudos, tanto em termos de orçamento quanto de
cronograma.
§ 8º - No caso da destinação da guarda do material arqueológico
retirado nas áreas, regiões ou municípios onde foram realizadas
pesquisas arqueológicas, a guarda destes vestígios arqueológicos
deverá ser garantida pelo empreendedor, seja na modernização, na
ampliação, no fortalecimento de unidades existentes, ou mesmo na
construção de unidades museológicas específicas para o caso.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO CÉZAR DE HOLLANDA CAVALCANTI
(Of. El. nº 2302002)
Links:
Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986 17/02/86 publicação
diário oficial
http://www.feam.br/Normas_Ambientais/Legislacao_Federal/resolucoes_conama.htm
Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
www.iphan.gov.br
Resolução SMA – 34/03, de 27-8-2003
Dispõe sobre as medidas necessárias à proteção do patrimônio
arqueológico e pré-histórico quando do licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades potencialmente causadores de
significativo impacto ambiental, sujeitos à apresentação de
EIA/RIMA, e dá providências correlatas
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, considerando o que dispõem os Artigos 23, incisos III e IV, 216 e 225 da Constituição Federal; considerando as disposições da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos; considerando o disposto na Portaria IPHAN Nº 230, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos necessários para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades para os quais seja exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para executar determinado projeto que possa afetar direta ou indiretamente sítio arqueológico ou pré-histórico; considerando a necessidade de compatibilizar os estudos preventivos de arqueologia, com vistas à proteção do patrimônio arqueológico, com o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos à apresentação de EIA/RIMA, resolve: Artigo 1º - Ficam estabelecidas na presente Resolução as medidas necessárias à proteção do patrimônio arqueológico e pré-histórico, a serem observadas pelos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, cujo licenciamento dependa da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), consoante o disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Parágrafo único - Os procedimentos previstos nesta Resolução somente se aplicam a outros estudos ambientais, tal como fixado no artigo 1º, inciso III, da Resolução CONAMA nº 237/97, se forem constatados indícios, informações ou evidências da existência de sítio arqueológico ou pré-histórico. Artigo 2º - Para a obtenção da Licença Prévia (LP), na fase das atividades técnicas do EIA, estabelecidas no artigo 6º, inciso I, alínea "c", da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, deverá o responsável pelo empreendimento ou atividade: I - Proceder a contextualização arqueológica e etno-histórica da área de influência do empreendimento ou atividade, por meio de levantamento exaustivo de dados secundários. II - Providenciar levantamento de dados arqueológicos na área de influência direta do empreendimento ou atividade, no caso de projetos em áreas arqueologicamente desconhecidas, poucoou mal conhecidas que não permitam inferências sobre a área de intervenção. III - Elaborar relatório de caracterização e avaliação da situação atual do patrimônio arqueológico ou de sua inexistência na área de estudo, sob a rubrica Diagnóstico. § 1º - A avaliação dos impactos do empreendimento ou atividade no patrimônio arqueológico será realizada pelo IPHAN, com base no diagnóstico elaborado, na análise das cartas ambientais temáticas (geologia, geomorfologia, hidrografia, declividade e vegetação) e nas particularidades técnicas das obras. § 2º - A partir do diagnóstico e avaliação de impactos, deverão ser elaborados os Programas de Prospecção e de Resgate compatíveis com o cronograma das obras e com as demais fases de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, de forma a resguardar o patrimônio cultural e arqueológico da área. Artigo 3º - Para a obtenção da Licença de Instalação (LI), deverá o responsável pelo empreendimento ou atividade: I - Implantar o Programa de Prospecção proposto na fase anterior, aprovado pelo IPHAN, o qual deverá prever prospecções intensivas (aprimorando fases anteriores de intervenções no subsolo) nos compartimentos ambientais de maior potencial arqueológico da área de influência direta do empreendimento e nos locais que sofrerão impactos indiretos potencialmente lesivos ao patrimônio arqueológico. II - Estimar a quantidade de sítios arqueológicos existentes nas áreas a serem afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento ou atividade e a extensão, profundidade, diversidade cultural e grau de preservação nos depósitos arqueológicos para fins de detalhamento do Programa de Resgate Arqueológico proposto no estudo ambiental, o qual deverá ser implantado antes da instalação do empreendimento. III - Elaborar Programa de Resgate Arqueológico fundamentado em critérios precisos de significância científica dos sítios arqueológicos ameaçados que justifique a seleção dos sítios a serem objeto de estudo em detalhe, em detrimento de outros, e a metodologia a ser empregada nos estudos. IV - Executar o Programa de Resgate Arqueológico proposto no estudo ambiental detalhado na fase anterior, aprovado pelo IPHAN, antes do início das intervenções físicas na área. V - Realizar os trabalhos de salvamento arqueológico nos sítios selecionados na fase anterior, por meio de escavações exaustivas, registro detalhado de cada sítio e de seu entorno e coleta de exemplares estatisticamente significativos da cultura material contida em cada sítio arqueológico. VI - Apresentar relatório detalhado, aprovado pelo IPHAN, que especifique as atividades desenvolvidas em campo e em laboratório e apresentados os resultados científicos dos esforços despendidos em termos de produção de conhecimento sobre arqueologia da área de estudo, permitindo-se que a perda física dos sítios arqueológicos seja efetivamente compensada pela incorporação dos conhecimentos produzidos à Memória Nacional. Artigo 4º - Para a obtenção da Licença de Operação (LO), deverá o responsável pelo empreendimento ou atividade: I - Concluir os estudos arqueológicos acima descritos, em todas as suas fases, que impliquem trabalhos de laboratório e gabinete, como limpeza, triagem, registro, análise, interpretação, acondicionamento adequado do material coletado em campo, os quais deverão estar previstos nos contratos entre os empreendedores e os arqueólogos responsáveis pelos estudos, tanto em termos de orçamento quanto de cronograma e responsabilidade profissional. II - Garantir a destinação da guarda do material arqueológico retirado nas áreas, regiões ou municípios onde foram realizadas pesquisas arqueológicas, a guarda destes vestígios arqueológicos, seja na modernização, na ampliação, no fortalecimento de unidades existentes, ou mesmo na construção de unidades museológicas específicas para o caso. Artigo 5º - Caso ocorra a descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, artístico ou numismático em qualquer das fases de implantação do empreendimento ou atividade, o responsável pelo empreendimento ou atividade deverá comunicar o achado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.